sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Notícia da Defensoria Pública de MS é publicada no site do STJ

Notícia da Defensoria Pública de MS é publicada no site do STJ Publicado por Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil) - 14 horas atrás 0 O Defensor Público de Segunda Instância, Elias Cesar Kesrouani, conseguiu que o STJ rejeitasse denúncia de abandono contra mãe que saiu para trabalhar. A notícia Defensoria Pública garante atendimento para mulher vítima de denúncia de abandono, publicada no site da Instituição na quarta-feira (7), repercutiu no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto com o título Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor foi publicado na manhã desta sexta-feira (9), no site www.stj.jus.br. O Defensor Público de Segunda Instância, Elias Cesar Kesrouani, obteve decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a assistida M.A.S.S., acusada de abandono de incapaz. A mulher foi acusada por deixar quatro filhos com idade entre 3 e 17 anos (a filha mais velha portadora de necessidades especiais) em casa para trabalhar. Na decisão do agravo em recurso especial interposto na ação de abandono de incapaz o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior afirmou que não estão presentes as elementares constitutivas do crime de abandono de incapaz. No recurso o Defensor Público alegou que a mulher não abandonou os filhos, pois saiu apenas para trabalhar e iria voltar para casa, alegando ainda que as crianças estudavam e recebiam assistência necessária e por isso não se encontravam em risco. O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono e que o caso poderia ser resolvido por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, concluiu o ministro Sebastião Reis Júnior. O ministro conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e rejeitar a denúncia contra a mãe. Confira abaixo a íntegra da notícia publicada no site do STJ. DECISAO Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (Síndrome de Morth), não podendo cuidar dos irmãos menores. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva, decidiu o TJ. Conduta atípica Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, sujos e descalços. O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência.

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